sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Instrução Normativa 1.397/13 dispõe sobre o Regime Tributário de Transição


As normas contábeis brasileiras foram modificadas a partir de janeiro de 2008, em função da entrada em vigor da Lei nº 11.638/2007, de 28 de dezembro de 2007, alinhando a contabilidade brasileira aos padrões internacionais de acordo com o IFRS.

A Lei 11.941/2009 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT) que teve como objetivo fazer o alinhamento das novas regras contábeis com as regras fiscais vigentes. Assim, o reconhecimento de receitas, custos e despesas, apurados de acordo com a nova regra, não tem efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro. Dessa forma, para fins tributários, as empresas devem contabilizar suas receitas, custos e despesas de acordo com as regras contábeis vigentes em dezembro de 2007.

As empresas tributadas com base no lucro real já convivem com essa prática desde 2010, quando tiveram que fazer suas DIPJs de forma “duplicada”, apresentando suas demonstrações contábeis de acordo com os padrões internacionais, e, também, de acordo com as regras fiscais vigentes até 2007.

Recentemente a Instrução Normativa RFB nº 1.397/13, de 16 de setembro de 2013, trouxe mudanças significativas, que terminam por convalidar essa prática de se fazer duas contabilidades. Uma de natureza societária, outra de natureza fiscal.

Destacam-se abaixo algumas das mais relevantes mudanças introduzidas pela Instrução Normativa 1.397/2013: 

(i) Escrituração Contábil Fiscal (ECF) (Artigos 3º ao 5º e 10) - versão digital das demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as regras vigentes até 31 de dezembro de 2007, e que deverá ser entregue até o último dia útil de junho de 2015 em relação ao ano-fiscal de 2014. 

(ii) Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ) - a entrega deverá ocorrer até o último dia útil de junho de 2015, com um maior detalhamento no seu preenchimento em relação ao exercício de 2014.

(iii) Distribuição de lucros e dividendos (Arts. 26 a 28) – continuam isentos na forma da Lei 9.249/95, desde que a base que serviu de cálculo seja com base nas regras vigentes até 31 de dezembro de 2007. O excesso eventualmente pago ou creditado deverá ser tributado conforme segue:

a. Pessoas físicas residentes no Brasil – Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) será aplicável à alíquota progressiva; 

b. Pessoas jurídicas brasileiras – os dividendos calculados em excesso ao lucro para fins fiscais deverá integrar o lucro tributável, sujeito regularmente à tributação de IRPJ e CSLL; e 

c. Não-residentes – O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será devido à alíquota de 15% (25% nos casos em que a remessa for feita a jurisdições consideradas como “paraísos fiscais”). 


(iv) Juros sobre o Capital Próprio (Art. 14) - a base para o cálculo dos JCP dedutíveis é o patrimônio líquido da empresa calculado com base nas normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Administração Publica não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo

Administração Publica não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo

17/09/13 18:13
Administração Publica não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo apresentado por uma empresa responsável pelo transporte de produtos florestais.
O juiz do primeiro grau, nos autos de mandado de segurança impetrado por Rohden Indústria Lignea Ltda. contra ato do Ibama em Juína/MT, concedeu a tutela “para determinar ao Impetrado que aprecie o pedido da Impetrante, bem como que dê prosseguimento ao processo administrativo até seu findar”.
Em suas razões recursais, o Ibama sustentou a impossibilidade de cumprimento da sentença apelada, diante da ausência de norma legal que a autorize. Aduziu que a impetrante está irregular com relação à apresentação dos relatórios de execução, contendo o detalhamento das atividades programadas e realizadas. Asseverou ainda que é inviável o Ibama cumprir a sentença nos moldes estabelecidos, uma vez que, desde março de 2006, a competência para apreciar o processo administrativo em referência foi transferido para a Secretaria do Estado do Meio Ambiente (Sema). Requereu, assim, o provimento do recurso, para reformar-se a sentença apelada.
O relator do processo na Turma, desembargador federal Souza Prudente, reconheceu que a impetrante vem encontrando dificuldades na execução das suas atividades no ramo madeireiro. Isso porque o Ibama deixou de analisar, num prazo razoável, os pedidos de liberação dos Planos de Operação Anual (POA/2004 e POA/2005) e de emissão de Autorização para Transporte de Produtos Florestais, requeridos pela empresa impetrante, “a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo”.
O magistrado frisou, ainda, que em tais casos não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo, pois compete a ela examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n.º 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5.º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Ademais, complementou afirmando que “a sentença apenas assegurou o direito da Impetrante ao prosseguimento do processo administrativo e sua apreciação, não sendo o Termo de Cooperação Técnica para Gestão Compartilhada de transferência para o Sema de algumas atribuições do Ibama apto a desonerar o Apelante da apreciação e decisão sobre o pedido da Impetrante”.
Com estas considerações, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Processo n.º 0012411-04.2005.4.01.3600 
Julgamento: 12/08/2013
Publicação: 20/08/2013

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Empresário que não repassa à Previdência valores descontados de empregados é condenado por apropriação indébita


Empresário que não repassa à Previdência valores descontados de empregados é condenado por apropriação indébita

08/02/13 11:00
Empresário que não repassa à Previdência valores descontados de empregados é condenado por apropriação indébita
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve condenação por apropriação indébita previdenciária imputada a dono de empresa de construções e incorporações que não repassou à Previdência Social as contribuições descontadas de seus empregados.
Os sócios e administradores da empresa, pai e filho, foram acusados por deixar de repassar as contribuições durante os períodos de setembro/2001 a junho/2002 e novembro/2002 a fevereiro/2003 e durante os meses de maio e junho de 2003. Também houve omissão de fatores geradores de contribuições previdenciárias em folhas de pagamento, Livros Diário e Razão, resultando em prejuízo de R$ 310.030,87 à Previdência Social referente ao período de dezembro de 1994 a junho de 2003.
No 1.º grau – o juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou improcedente a denúncia e absolveu os acusados por entender que a materialidade do crime foi comprovada, mas que não há provas suficientes, nos autos, para comprovar a autoria do delito, posto que o fato de os réus serem sócios da sociedade, com poderes de administração, não é o suficiente para tanto.
Recurso – o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1, cujo recurso foi apreciado pela 3.ª Turma. Na apelação, o MPF alegou que a autoria das condutas criminosas ficou comprovada pela 3.ª Alteração Contratual da sociedade da empresa, firmada em novembro de 1992, que atribuiu ao pai a condição de sócio-gerente, e pela 4.ª Alteração Contratual, firmada em maio de 2001, que atribuiu a gerência da sociedade ao filho. “Além disso, o filho afirmou que seu pai era o responsável pela administração da empresa e ainda confessou que tinha plena consciência de que os valores em questão não tinham sido recolhidos aos cofres públicos”, ponderou o MPF, requerendo a condenação dos acusados. Os réus apresentaram contrarrazões, alegando que houve prescrição do crime para o pai, pois ele tinha idade superior a 80 anos à época dos fatos, devendo ser extinta a punibilidade. Afirmam também que o filho era responsável apenas pela parte técnica, pois era engenheiro civil.
O relator do processo na 3.ª Turma, juiz federal Tourinho Neto, afirmou que o prazo prescricional para a pena máxima prevista para os delitos em questão é de 12 anos, conforme o art. 109 do Código Penal. Esse prazo é reduzido de metade quando o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Um dos acusados tinha mais de 70 anos na data da sentença. “Pois bem, verifica-se que entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e entre esta data e a data atual não foram ultrapassados mais de seis anos, portanto não ocorreu  a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal”, decidiu o relator quanto à solicitação da prescrição do crime.
O relator entendeu, ainda, que, diante das provas, ficou comprovada apenas a autoria do pai, pois o filho não detinha poderes de administração da sociedade até a 3.ª Alteração Contratual. Além disso, concluiu que não há provas de que ele foi responsável pelo crime, mantendo a absolvição conferida ao filho pela sentença. Quanto ao pai, Tourinho Neto considerou que está devidamente evidenciada a autoria, pois o réu era o responsável pela administração da sociedade e, em consequência, pela averiguação do regular recolhimento dos impostos devidos. “O crime de sonegação de contribuição previdenciária incrimina a conduta de deixar de pagar tributo com base em alguma fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma declaração, na falsificação de documentos, etc. Portanto, a materialidade está comprovada pelos documentos e provas produzidos nos autos”, votou o relator.
O colegiado acompanhou, de forma unânime, a decisão, dando parcial provimento ao recurso do MPF e condenando o pai pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigos 168-A, 337-A e 71 do Código Penal). A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão e 20 dias-multa.
Fonte: TRF1

terça-feira, 27 de agosto de 2013

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - ALTERAÇÃO DE PRAZO

Chama-se atenção para o artigo 33 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que modificou a forma de intimação eletrônica dos contribuintes no âmbito dos processos administrativos fiscais federais.

A antiga redação do artigo 23, §2º, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, considerava feita a intimação 15 dias contados da data registrada:

(a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
 
(b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Com a alteração promovida pela Lei nº 12.844/13, passa a vigorar com as alterações a seguir descritas, considerando-se feita a intimação eletrônica:

III - se por meio eletrônico: 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; 

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

SISCOSERV - ALTERADAS NORMAS E PRAZO SOBRE O DEMONSTRATIVO

Através da Portaria MDIC 261/2013, foram determinadas mudanças na apresentação e prazo do SISCOSERV, a seguir resumidas:

1) Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações através do Siscoserv, nas operações em que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei 12.546/2011:

- as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais (MEI); e

- as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, no mês (antes o limite era de US$ 20.000,00).
2) A prestação das informações ao Siscoserv observará os seguintes prazos:
- 30 dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (antes, até 31.12.2013, esse prazo era, excepcionalmente, de 90 dias).
O prazo será, excepcionalmente:
- até 31.12.2013, o último dia útil do 6º mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
- de 01.01 até 31.12.2014, o último dia útil do 3º mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
- o último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.