quarta-feira, 1 de junho de 2011

EFD-PIS/COFINS - IN RFB 1.161, de 31/05/2011 PRORROGA O PRAZO DE ENTREGA

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.” (NR)
“Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
“Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Comércio virtual passa a ter regras do ICMS semelhantes às do comércio físico em 18 estados

O Estado do Amazonas não é signatário do Protocolo 21 por entender que o mesmo não é legal. E se essa previsão legal for a LC 87/1996, de fato não existe nada prevendo tal cobrança, posto que o Art. 9º da referida LC estabelece que a adoção da substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados, e tal situação não interessa ao Amazonas.

Enquanto os Estados brigam entre si, sobra a pancada para as empresas localizadas no Amazonas, que ao efetuarem negócios com clientes dos estados signatários, a partir de 1º de maio de 2011, ficam obrigadas ao recolhimento do ICMS na forma preconizada na Cláusula terceira, I e II, sob pena de retenção e consequente perdimento do bem vendido. Resta a essas empresas revisarem suas margens a fim de que esta contemple essa carga tributária adicional.

Veja detalhes no link

Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011

http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/005989025361089

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Lucro Real ou Lucro Presumido?

Lucro Real

No Lucro Real com opção pelo balancete de redução/suspensão, tributa-se o lucro apurado pela contabilidade e ajustado de acordo com a legislação vigente. Sobre essa base de cálculo aplica-se o percentual de 15% para o IRPJ e 9% para CSLL.

No Lucro Real com opção pela estimativa mensal, deve-se aplicar o mesmo tratamento dado ao Lucro Presumido. Porém, não integram à base de cálculo do imposto de renda mensal as seguintes receitas:

I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável sobre os quais tenha havido retenção de imposto de renda;

II - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;

III - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

IV - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

VI - os juros sobre o capital próprio auferidos.

O IRPJ em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, acrescido de adicional de 10% sobre o que exceder ao Lucro Real mensal de R$ 20.000,00.

A CSLL em cada mês será calculada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo.

As empresas optante do Lucro Real são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 1,65% sobre a Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 7,60% sobre a Receita Bruta, com direito a créditos de PIS/COFINS sobre compra de mercadorias, aquisições de serviços de pessoas jurídicas, fretes e ativos que irão gerar bens ou serviços.

Lucro Presumido

O lucro presumido para cálculo do IRPJ, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante é a aplicação dos percentuais abaixo conforme atividade:
  • 8% na venda de mercadorias e produtos; na venda de imóveis das empresas com esse objeto social; na prestação de serviços de transporte de cargas, serviços hospitalares.

  • 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

  • 16% na prestação de serviços de transporte, exceto de cargas;
  • 32% na prestação de demais serviços, exceto a de serviços hospitalares;

  • 16% na prestação de serviços em geral das pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 120.000, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas;

Ao lucro presumido calculado segundo os coeficientes acima, serão acrescidos:
  • os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no mesmo período;

  • os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

Assim é determinada a base de cálculo do imposto de renda, sobre a qual aplica-se a alíquota de 15% para obter o IRPJ devido.

Estarão sujeitas ao adicional de IRPJ, as empresas em que o Lucro Presumido trimestral ultrapasse a R$ 60.000,00. Essas empresas deverão pagar um adicional de 10% sobre o que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre.

O lucro presumido para cálculo da CSLL, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
  • 32% sobre a receita bruta das atividades de prestação de serviços, exceto hospitalares e de transportes
  • 12% sobre a receita bruta das demais atividades, inclusive serviços hospitalares e de transportes.
Ao lucro presumido calculado segundo os coeficientes acima, serão acrescidos:
  • ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro;

  • os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

Assim é determinada a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, sobre a qual aplica-se a alíquota de 9% para obter a CSSL devida.

As empresas optantes do Lucro Presumido são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 0,65% da Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 3% da Receita Bruta.

Lucro Real X Lucro Presumido

Imaginemos uma empresa com vendas de mercadorias no valor de R$ 50.000,00, 
vendas de serviços, também de R$ 50.000,00; custo de mercadorias vendidas no valor de R$ 30.000,00, custo dos serviços R$ 10.000,00 e despesas dedutíveis no valor de R$ 20.000,00. 

Observemos como fica a tributação no Lucro Real e no Lucro Presumido:

Lucro Real

PIS/COFINS

100.000,00 x 1,65%     =    $ 1,650,00
100.000,00 x 7,60%     =    $ 7,600,00    9.250,00

IRPJ/CSLL

Para calcular o IRPJ devemos chegar ao valor do lucro para aplicarmos o percentual de 15% de IRPJ e CSLL de 9%.

Receita de Vendas                                                       –  
100.000,00
(-) Impostos indiretos (ICMS, ISS, PIS e COFINS)   –    20.250,00
(-) Custos                                                                        -    40.000,00
(-) Despesas                                                                  -    20.000,00
(=) Lucro                                                                         -    19.750,00

IRPJ =   19.750,00 x 15% = 2.962,50
CSLL = 19.750,00 x   9% = 1.777,50    4.740,00

Lucro Presumido:

PIS/COFINS

100.000,00 x 0,65%     =    $    650,00
100.000,00 x 3,00%     =    $ 3,000,00    3.650,00


IRPJ

No caso do Lucro presumido devem ser utilizados os coeficientes de lucro presumido por atividade, conforme demonstramos acima:

Venda de mercadorias                  = 50.000,00 x  8%  =   4.000,00
Venda de serviços                         = 50.000,00 x 32% = 16.000,00
Lucro Presumido das atividades =                                   20.000,00 

Cálculo do IRPJ  = 20.000,00 x 15% = 3.000,00

CSSL

Venda de mercadorias                   = 50.000,00 x 12% =   6.000,00
Venda de serviços                          = 50.000,00 x 32% = 16.000,00

Cálculo da CSLL =   22.000,00 x 9% = 1.980,00

Comparação da carga tributária 

Tributos                         Lucro Real               Lucro Presumido
PIS / COFINS                  9.250,00                       3.650,00
IRPJ / CSSL                    4.740,00                       4.980,00
Totais                             13.990,00                       8.630,00

Considerações Finais

O trabalho de planejamento tributário não pode se limitar a um tributo específico, e sim, todos aos quais a empresa está sujeita, e quais as possibilidades de recuperação de acordo com o seu regime de tributação.

Nos exemplos apresentados não consideramos os valores recuperáveis de PIS e COFINS no regime de tributação com base no Lucro Real. Certamente esses créditos teriam reduzidos a carga tributária dessas contribuições, o que poderia direcionar a decisão para essa forma de tributação.

Nos resultados apresentados a melhor forma de tributação seria o Lucro Presumido, pois, a carga tributária foi menor que a do Lucro Real, e podemos dizer que o responsável por essa redução foi o PIS e a Cofins, que no Lucro Presumido apesar de não ser possível o crédito das entradas, a carga tributária foi menor.

Logicamente não devemos nos iludir para a vantagem apresentada do Lucro Presumido, pois, temos variáveis como as despesas e os créditos das entradas que variam de acordo como o volume de compras. 

Temos também algumas vedações que devem ser verificadas como a obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real com faturamento superior à R$ 48.000.000,00, entre outras vedações como atividades específicas, por exemplo, as empresas de Factoring.


terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

A LEI Nº 11.941/2009 E OS REFLEXOS NO PIS E NA COFINS SOBRE RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS

A Lei nº 9.718/98 dispõe em seu Art. 2º que as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, e no Art. 3º dispõe que o faturamento referido no artigo 2º corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, sendo esta o correspondente à totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

A partir da vigência da Lei nº 10.637/2002, foi instituída a cobrança não-cumulativa do PIS, em cujo Art 8º a lei excetua do regime não-cumulativo uma série de contribuintes, notadamente aqueles sujeitos a regras especiais de tributação, como as empresas sujeitas à apuração do imposto de renda pelo regime do lucro presumido, e as empresas optantes pelo Simples.

Com a publicação da Lei nº 10.833/2003, foi instituída também a cobrança não-cumulativa da COFINS, e tal como acontece com a legislação do PIS, o art. 10 da Lei 10.833/2003 excetua do regime não-cumulativo da COFINS os mesmos contribuintes que já não estavam sujeitos à cobrança não-cumulativa do PIS.

Assim, depois da vigência das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, somente são tributadas de acordo com as regras previstas na Lei nº 9.718/1998 as pessoas jurídicas que não estavam sujeitas ao regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS.

O STF em entendimento exarado no RE 346084/PR-09/11/2005, julgou inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, "no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada."

Contudo, ainda que benéfica, a decisão do Supremo somente resolvia a situação dos contribuintes que ingressaram com a ação no Poder Judiciário. Desta forma, a decisão proferida, não dava suporte a que todas as empresas deixassem de recolher a contribuição para o PIS e COFINS sobre a receita total, sob pena de autuação do fisco federal. 

A salvação ocorreu através do art. 79, inc. XII, da Lei nº 11.941/2009, que revogou o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Com a revogação, deixou de haver um conceito específico de faturamento para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, podendo-se dizer, apenas, que a legislação em questão continua equiparando “faturamento” a “receita bruta”.

A revogação em questão não constava do texto original da MP nº 449/2009, assim ela passou ela a vigorar a partir de 28/05/2009, data a partir da qual as receitas não-operacionais devem ser excluídas da base de cálculo das citadas contribuições.

Desta forma, a partir de 28 de Maio de 2009, não será mais devida pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da contribuição para o PIS e para COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, tais como as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis e outras, desde que tais atividades não façam parte do objeto social da Pessoa Jurídica. 

Cabe lembrar que para reaver os valores até então já pagos a esse título, o contribuinte deverá ingressar com ação individual no Poder Judiciário.