A Lei nº 9.718/98 dispõe em seu Art. 2º que as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, e no Art. 3º dispõe que o faturamento referido no artigo 2º corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, sendo esta o correspondente à totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
A partir da vigência da Lei nº 10.637/2002, foi instituída a cobrança não-cumulativa do PIS, em cujo Art 8º a lei excetua do regime não-cumulativo uma série de contribuintes, notadamente aqueles sujeitos a regras especiais de tributação, como as empresas sujeitas à apuração do imposto de renda pelo regime do lucro presumido, e as empresas optantes pelo Simples.
Com a publicação da Lei nº 10.833/2003, foi instituída também a cobrança não-cumulativa da COFINS, e tal como acontece com a legislação do PIS, o art. 10 da Lei 10.833/2003 excetua do regime não-cumulativo da COFINS os mesmos contribuintes que já não estavam sujeitos à cobrança não-cumulativa do PIS.
Assim, depois da vigência das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, somente são tributadas de acordo com as regras previstas na Lei nº 9.718/1998 as pessoas jurídicas que não estavam sujeitas ao regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS.
O STF em entendimento exarado no RE 346084/PR-09/11/2005, julgou inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, "no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada."
Contudo, ainda que benéfica, a decisão do Supremo somente resolvia a situação dos contribuintes que ingressaram com a ação no Poder Judiciário. Desta forma, a decisão proferida, não dava suporte a que todas as empresas deixassem de recolher a contribuição para o PIS e COFINS sobre a receita total, sob pena de autuação do fisco federal.
A salvação ocorreu através do art. 79, inc. XII, da Lei nº 11.941/2009, que revogou o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Com a revogação, deixou de haver um conceito específico de faturamento para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, podendo-se dizer, apenas, que a legislação em questão continua equiparando “faturamento” a “receita bruta”.
A revogação em questão não constava do texto original da MP nº 449/2009, assim ela passou ela a vigorar a partir de 28/05/2009, data a partir da qual as receitas não-operacionais devem ser excluídas da base de cálculo das citadas contribuições.
Desta forma, a partir de 28 de Maio de 2009, não será mais devida pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da contribuição para o PIS e para COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, tais como as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis e outras, desde que tais atividades não façam parte do objeto social da Pessoa Jurídica.
Cabe lembrar que para reaver os valores até então já pagos a esse título, o contribuinte deverá ingressar com ação individual no Poder Judiciário.
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