terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Mantido cancelamento de registro de empresa que descumpriu legislação tributária


17/02/14 18:24
Mantido cancelamento de registro de empresa que descumpriu legislação tributáriaImagem da Web
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, por unanimidade, o cancelamento do registro especial de empresa, aplicado pela Receita Federal, em razão do não cumprimento de obrigação tributária prevista no inciso II do art. 2º, do Decreto-Lei 1.597/1977 e do inciso II do art. 11, da Instrução Normativa RFB 770, de 2007.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a empresa sustenta, entre outros argumentos, que o ato que declarou o cancelamento de seu registro – Ato Declaratório Cofis 16 – teria violado o seu direito líquido e certo ao devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que não garantida a possibilidade de se manifestar administrativamente à época da finalização da instrução processual. Alega também que o referido ato administrativo careceria de fundamentação quanto à sua motivação.
Os argumentos foram contestados pela Receita Federal, que sustentou a legitimidade do Ato Declaratório Cofis 16 em razão da “(...) ausência de comprovação de regularidade fiscal por parte da sociedade apelante, cujos débitos tributários federais acumulados, à época, seriam superiores a R$ 829,6 milhões”.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que há contradição nos argumentos apresentados pela apelante. Isso porque a própria empresa afirma que recebeu ciência da abertura de procedimento administrativo e que atendeu prontamente à solicitação manifestada mediante a apresentação de informações solicitadas. “Logo, não se há de admitir a invocação de cláusula geral incidente no processo administrativo quando existe norma específica que regulamenta o objeto jurídico procedimento de cancelamento do registro especial de fabricante de cigarro, que garante respeito à ampla defesa e ao contraditório”, ponderou a magistrada.
Além disso, esclareceu a desembargadora que a causa do cancelamento do registro deve-se ao não cumprimento de obrigação tributária relativa a tributo ou a contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal. “A apelante não justifica a sua sistemática inadimplência. Limita-se apenas a afirmar que ‘nem a lei e nem a administração tributária têm o poder de obstaculizar a atividade da empresa somente por ser credora da mesma’”, disse a relatora ao salientar que no ano de 2011 a empresa teve contra si registrados três débitos não incluídos em nenhum parcelamento tributário.
“Tais circunstâncias apenas comprovam a contumácia da apelante no descumprimento de obrigações tributárias, o que acarreta prejuízos ao erário e à instituição de políticas públicas, bem como impõem as consequências da instabilidade do ambiente concorrencial”, destacou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ao negar provimento ao recurso.
Processo nº 0025301-85.2008.4.01.3400
Data da decisão: 31/01/2014
Data da Publicação:

Mantida condenação de comerciante que não repassou ao INSS as contribuições previdenciárias


17/02/14 16:51
Mantida condenação de comerciante que não repassou ao INSS as contribuições previdenciáriasImagem da Web
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de uma comerciante que deixou de recolher, no prazo, as contribuições descontadas dos empregados, destinadas à Previdência Social. A denunciada foi condenada pela Justiça Federal de Uberaba pela prática do delito tipificado no art. 168-A, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal.
O juiz da primeira instância substituiu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto por duas penas restritivas de direitos, correspondente a dois salários-mínimos, no período de seis meses, e prestação de serviços à comunidade.
Inconformada, a comerciante recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, pedindo sua absolvição, por insuficiência de provas, ou “estado de necessidade exculpante”.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a sentença da Justiça Federal mineira. Segundo a magistrada, a comprovação da materialidade do delito decorre da fiscalização realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da consequente autuação e notificação de que não foram repassadas aos cofres da autarquia as importâncias descontadas dos empregados da entidade devedora, a título de contribuição previdenciária, sendo desnecessária a realização de perícia contábil: “(...) o conteúdo confirma que a acusada, na qualidade de responsável pelas contribuições previdenciárias de maio a dezembro de 2005, deixou de recolher ao INSS a importância de R$ 14.093,81 referente ao recolhimento junto aos trabalhadores da empresa”, destacou a relatora.
Além disso, a acusada confirmou que não repassou os valores à Previdência Social, segundo ela, por dificuldades financeiras da empresa gerida.
A magistrada destacou, no entanto, que a ré não conseguiu comprovar as supostas dificuldades financeiras no período questionado, não sendo suficiente a mera afirmação de que a empresa não tinha recursos para recolher as contribuições previdenciárias.
“Restou, portanto, caracterizada a conduta criminosa de não repassar aos cofres da previdência as contribuições descontadas dos empregados, esgotando-se o tipo penal pela mera transgressão do dispositivo legal, que nada tem de inconstitucional”, explicitou Mônica Sifuentes.
A relatora considerou devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, e correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme determinado na sentença.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Processo n. 0004366-16.2007.4.01.3802
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 17/01/14
Data do julgamento: 18/12/13