quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Empresário que não repassa à Previdência valores descontados de empregados é condenado por apropriação indébita


Empresário que não repassa à Previdência valores descontados de empregados é condenado por apropriação indébita

08/02/13 11:00
Empresário que não repassa à Previdência valores descontados de empregados é condenado por apropriação indébita
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve condenação por apropriação indébita previdenciária imputada a dono de empresa de construções e incorporações que não repassou à Previdência Social as contribuições descontadas de seus empregados.
Os sócios e administradores da empresa, pai e filho, foram acusados por deixar de repassar as contribuições durante os períodos de setembro/2001 a junho/2002 e novembro/2002 a fevereiro/2003 e durante os meses de maio e junho de 2003. Também houve omissão de fatores geradores de contribuições previdenciárias em folhas de pagamento, Livros Diário e Razão, resultando em prejuízo de R$ 310.030,87 à Previdência Social referente ao período de dezembro de 1994 a junho de 2003.
No 1.º grau – o juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou improcedente a denúncia e absolveu os acusados por entender que a materialidade do crime foi comprovada, mas que não há provas suficientes, nos autos, para comprovar a autoria do delito, posto que o fato de os réus serem sócios da sociedade, com poderes de administração, não é o suficiente para tanto.
Recurso – o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1, cujo recurso foi apreciado pela 3.ª Turma. Na apelação, o MPF alegou que a autoria das condutas criminosas ficou comprovada pela 3.ª Alteração Contratual da sociedade da empresa, firmada em novembro de 1992, que atribuiu ao pai a condição de sócio-gerente, e pela 4.ª Alteração Contratual, firmada em maio de 2001, que atribuiu a gerência da sociedade ao filho. “Além disso, o filho afirmou que seu pai era o responsável pela administração da empresa e ainda confessou que tinha plena consciência de que os valores em questão não tinham sido recolhidos aos cofres públicos”, ponderou o MPF, requerendo a condenação dos acusados. Os réus apresentaram contrarrazões, alegando que houve prescrição do crime para o pai, pois ele tinha idade superior a 80 anos à época dos fatos, devendo ser extinta a punibilidade. Afirmam também que o filho era responsável apenas pela parte técnica, pois era engenheiro civil.
O relator do processo na 3.ª Turma, juiz federal Tourinho Neto, afirmou que o prazo prescricional para a pena máxima prevista para os delitos em questão é de 12 anos, conforme o art. 109 do Código Penal. Esse prazo é reduzido de metade quando o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Um dos acusados tinha mais de 70 anos na data da sentença. “Pois bem, verifica-se que entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e entre esta data e a data atual não foram ultrapassados mais de seis anos, portanto não ocorreu  a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal”, decidiu o relator quanto à solicitação da prescrição do crime.
O relator entendeu, ainda, que, diante das provas, ficou comprovada apenas a autoria do pai, pois o filho não detinha poderes de administração da sociedade até a 3.ª Alteração Contratual. Além disso, concluiu que não há provas de que ele foi responsável pelo crime, mantendo a absolvição conferida ao filho pela sentença. Quanto ao pai, Tourinho Neto considerou que está devidamente evidenciada a autoria, pois o réu era o responsável pela administração da sociedade e, em consequência, pela averiguação do regular recolhimento dos impostos devidos. “O crime de sonegação de contribuição previdenciária incrimina a conduta de deixar de pagar tributo com base em alguma fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma declaração, na falsificação de documentos, etc. Portanto, a materialidade está comprovada pelos documentos e provas produzidos nos autos”, votou o relator.
O colegiado acompanhou, de forma unânime, a decisão, dando parcial provimento ao recurso do MPF e condenando o pai pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigos 168-A, 337-A e 71 do Código Penal). A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão e 20 dias-multa.
Fonte: TRF1

terça-feira, 27 de agosto de 2013

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - ALTERAÇÃO DE PRAZO

Chama-se atenção para o artigo 33 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que modificou a forma de intimação eletrônica dos contribuintes no âmbito dos processos administrativos fiscais federais.

A antiga redação do artigo 23, §2º, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, considerava feita a intimação 15 dias contados da data registrada:

(a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
 
(b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Com a alteração promovida pela Lei nº 12.844/13, passa a vigorar com as alterações a seguir descritas, considerando-se feita a intimação eletrônica:

III - se por meio eletrônico: 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; 

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

SISCOSERV - ALTERADAS NORMAS E PRAZO SOBRE O DEMONSTRATIVO

Através da Portaria MDIC 261/2013, foram determinadas mudanças na apresentação e prazo do SISCOSERV, a seguir resumidas:

1) Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações através do Siscoserv, nas operações em que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei 12.546/2011:

- as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais (MEI); e

- as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, no mês (antes o limite era de US$ 20.000,00).
2) A prestação das informações ao Siscoserv observará os seguintes prazos:
- 30 dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (antes, até 31.12.2013, esse prazo era, excepcionalmente, de 90 dias).
O prazo será, excepcionalmente:
- até 31.12.2013, o último dia útil do 6º mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
- de 01.01 até 31.12.2014, o último dia útil do 3º mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
- o último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.