terça-feira, 27 de agosto de 2013

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - ALTERAÇÃO DE PRAZO

Chama-se atenção para o artigo 33 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que modificou a forma de intimação eletrônica dos contribuintes no âmbito dos processos administrativos fiscais federais.

A antiga redação do artigo 23, §2º, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, considerava feita a intimação 15 dias contados da data registrada:

(a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
 
(b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Com a alteração promovida pela Lei nº 12.844/13, passa a vigorar com as alterações a seguir descritas, considerando-se feita a intimação eletrônica:

III - se por meio eletrônico: 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; 

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

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