INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - ALTERAÇÃO DE PRAZO
Chama-se atenção para o artigo 33 da Lei nº 12.844, de 19
de julho de 2013, que modificou a forma de intimação eletrônica dos
contribuintes no âmbito dos processos administrativos fiscais federais.
A antiga redação do artigo 23, §2º, inciso III, do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, considerava feita a intimação 15 dias contados da data registrada:
(a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do
sujeito passivo; ou
(b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
Com a alteração promovida pela Lei nº 12.844/13, passa a vigorar com as alterações a seguir descritas, considerando-se feita a intimação eletrônica:
III - se por meio eletrônico:
a)
15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo;
b)
na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele
atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na
alínea a; ou
c)
na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
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