Administração Publica não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo
17/09/13 18:13
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo apresentado por uma empresa responsável pelo transporte de produtos florestais.
O juiz do primeiro grau, nos autos de mandado de segurança impetrado por Rohden Indústria Lignea Ltda. contra ato do Ibama em Juína/MT, concedeu a tutela “para determinar ao Impetrado que aprecie o pedido da Impetrante, bem como que dê prosseguimento ao processo administrativo até seu findar”.
Em suas razões recursais, o Ibama sustentou a impossibilidade de cumprimento da sentença apelada, diante da ausência de norma legal que a autorize. Aduziu que a impetrante está irregular com relação à apresentação dos relatórios de execução, contendo o detalhamento das atividades programadas e realizadas. Asseverou ainda que é inviável o Ibama cumprir a sentença nos moldes estabelecidos, uma vez que, desde março de 2006, a competência para apreciar o processo administrativo em referência foi transferido para a Secretaria do Estado do Meio Ambiente (Sema). Requereu, assim, o provimento do recurso, para reformar-se a sentença apelada.
O relator do processo na Turma, desembargador federal Souza Prudente, reconheceu que a impetrante vem encontrando dificuldades na execução das suas atividades no ramo madeireiro. Isso porque o Ibama deixou de analisar, num prazo razoável, os pedidos de liberação dos Planos de Operação Anual (POA/2004 e POA/2005) e de emissão de Autorização para Transporte de Produtos Florestais, requeridos pela empresa impetrante, “a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo”.
O magistrado frisou, ainda, que em tais casos não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo, pois compete a ela examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n.º 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5.º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Ademais, complementou afirmando que “a sentença apenas assegurou o direito da Impetrante ao prosseguimento do processo administrativo e sua apreciação, não sendo o Termo de Cooperação Técnica para Gestão Compartilhada de transferência para o Sema de algumas atribuições do Ibama apto a desonerar o Apelante da apreciação e decisão sobre o pedido da Impetrante”.
Com estas considerações, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Processo n.º 0012411-04.2005.4.01.3600
Julgamento: 12/08/2013
Publicação: 20/08/2013
Julgamento: 12/08/2013
Publicação: 20/08/2013
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