sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Instrução Normativa 1.397/13 dispõe sobre o Regime Tributário de Transição


As normas contábeis brasileiras foram modificadas a partir de janeiro de 2008, em função da entrada em vigor da Lei nº 11.638/2007, de 28 de dezembro de 2007, alinhando a contabilidade brasileira aos padrões internacionais de acordo com o IFRS.

A Lei 11.941/2009 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT) que teve como objetivo fazer o alinhamento das novas regras contábeis com as regras fiscais vigentes. Assim, o reconhecimento de receitas, custos e despesas, apurados de acordo com a nova regra, não tem efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro. Dessa forma, para fins tributários, as empresas devem contabilizar suas receitas, custos e despesas de acordo com as regras contábeis vigentes em dezembro de 2007.

As empresas tributadas com base no lucro real já convivem com essa prática desde 2010, quando tiveram que fazer suas DIPJs de forma “duplicada”, apresentando suas demonstrações contábeis de acordo com os padrões internacionais, e, também, de acordo com as regras fiscais vigentes até 2007.

Recentemente a Instrução Normativa RFB nº 1.397/13, de 16 de setembro de 2013, trouxe mudanças significativas, que terminam por convalidar essa prática de se fazer duas contabilidades. Uma de natureza societária, outra de natureza fiscal.

Destacam-se abaixo algumas das mais relevantes mudanças introduzidas pela Instrução Normativa 1.397/2013: 

(i) Escrituração Contábil Fiscal (ECF) (Artigos 3º ao 5º e 10) - versão digital das demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as regras vigentes até 31 de dezembro de 2007, e que deverá ser entregue até o último dia útil de junho de 2015 em relação ao ano-fiscal de 2014. 

(ii) Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ) - a entrega deverá ocorrer até o último dia útil de junho de 2015, com um maior detalhamento no seu preenchimento em relação ao exercício de 2014.

(iii) Distribuição de lucros e dividendos (Arts. 26 a 28) – continuam isentos na forma da Lei 9.249/95, desde que a base que serviu de cálculo seja com base nas regras vigentes até 31 de dezembro de 2007. O excesso eventualmente pago ou creditado deverá ser tributado conforme segue:

a. Pessoas físicas residentes no Brasil – Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) será aplicável à alíquota progressiva; 

b. Pessoas jurídicas brasileiras – os dividendos calculados em excesso ao lucro para fins fiscais deverá integrar o lucro tributável, sujeito regularmente à tributação de IRPJ e CSLL; e 

c. Não-residentes – O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será devido à alíquota de 15% (25% nos casos em que a remessa for feita a jurisdições consideradas como “paraísos fiscais”). 


(iv) Juros sobre o Capital Próprio (Art. 14) - a base para o cálculo dos JCP dedutíveis é o patrimônio líquido da empresa calculado com base nas normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 

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