sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Instrução Normativa 1.397/13 dispõe sobre o Regime Tributário de Transição


As normas contábeis brasileiras foram modificadas a partir de janeiro de 2008, em função da entrada em vigor da Lei nº 11.638/2007, de 28 de dezembro de 2007, alinhando a contabilidade brasileira aos padrões internacionais de acordo com o IFRS.

A Lei 11.941/2009 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT) que teve como objetivo fazer o alinhamento das novas regras contábeis com as regras fiscais vigentes. Assim, o reconhecimento de receitas, custos e despesas, apurados de acordo com a nova regra, não tem efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro. Dessa forma, para fins tributários, as empresas devem contabilizar suas receitas, custos e despesas de acordo com as regras contábeis vigentes em dezembro de 2007.

As empresas tributadas com base no lucro real já convivem com essa prática desde 2010, quando tiveram que fazer suas DIPJs de forma “duplicada”, apresentando suas demonstrações contábeis de acordo com os padrões internacionais, e, também, de acordo com as regras fiscais vigentes até 2007.

Recentemente a Instrução Normativa RFB nº 1.397/13, de 16 de setembro de 2013, trouxe mudanças significativas, que terminam por convalidar essa prática de se fazer duas contabilidades. Uma de natureza societária, outra de natureza fiscal.

Destacam-se abaixo algumas das mais relevantes mudanças introduzidas pela Instrução Normativa 1.397/2013: 

(i) Escrituração Contábil Fiscal (ECF) (Artigos 3º ao 5º e 10) - versão digital das demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as regras vigentes até 31 de dezembro de 2007, e que deverá ser entregue até o último dia útil de junho de 2015 em relação ao ano-fiscal de 2014. 

(ii) Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ) - a entrega deverá ocorrer até o último dia útil de junho de 2015, com um maior detalhamento no seu preenchimento em relação ao exercício de 2014.

(iii) Distribuição de lucros e dividendos (Arts. 26 a 28) – continuam isentos na forma da Lei 9.249/95, desde que a base que serviu de cálculo seja com base nas regras vigentes até 31 de dezembro de 2007. O excesso eventualmente pago ou creditado deverá ser tributado conforme segue:

a. Pessoas físicas residentes no Brasil – Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) será aplicável à alíquota progressiva; 

b. Pessoas jurídicas brasileiras – os dividendos calculados em excesso ao lucro para fins fiscais deverá integrar o lucro tributável, sujeito regularmente à tributação de IRPJ e CSLL; e 

c. Não-residentes – O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será devido à alíquota de 15% (25% nos casos em que a remessa for feita a jurisdições consideradas como “paraísos fiscais”). 


(iv) Juros sobre o Capital Próprio (Art. 14) - a base para o cálculo dos JCP dedutíveis é o patrimônio líquido da empresa calculado com base nas normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Administração Publica não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo

Administração Publica não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo

17/09/13 18:13
Administração Publica não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo apresentado por uma empresa responsável pelo transporte de produtos florestais.
O juiz do primeiro grau, nos autos de mandado de segurança impetrado por Rohden Indústria Lignea Ltda. contra ato do Ibama em Juína/MT, concedeu a tutela “para determinar ao Impetrado que aprecie o pedido da Impetrante, bem como que dê prosseguimento ao processo administrativo até seu findar”.
Em suas razões recursais, o Ibama sustentou a impossibilidade de cumprimento da sentença apelada, diante da ausência de norma legal que a autorize. Aduziu que a impetrante está irregular com relação à apresentação dos relatórios de execução, contendo o detalhamento das atividades programadas e realizadas. Asseverou ainda que é inviável o Ibama cumprir a sentença nos moldes estabelecidos, uma vez que, desde março de 2006, a competência para apreciar o processo administrativo em referência foi transferido para a Secretaria do Estado do Meio Ambiente (Sema). Requereu, assim, o provimento do recurso, para reformar-se a sentença apelada.
O relator do processo na Turma, desembargador federal Souza Prudente, reconheceu que a impetrante vem encontrando dificuldades na execução das suas atividades no ramo madeireiro. Isso porque o Ibama deixou de analisar, num prazo razoável, os pedidos de liberação dos Planos de Operação Anual (POA/2004 e POA/2005) e de emissão de Autorização para Transporte de Produtos Florestais, requeridos pela empresa impetrante, “a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo”.
O magistrado frisou, ainda, que em tais casos não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo, pois compete a ela examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n.º 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5.º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Ademais, complementou afirmando que “a sentença apenas assegurou o direito da Impetrante ao prosseguimento do processo administrativo e sua apreciação, não sendo o Termo de Cooperação Técnica para Gestão Compartilhada de transferência para o Sema de algumas atribuições do Ibama apto a desonerar o Apelante da apreciação e decisão sobre o pedido da Impetrante”.
Com estas considerações, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Processo n.º 0012411-04.2005.4.01.3600 
Julgamento: 12/08/2013
Publicação: 20/08/2013