Lucro Real
No Lucro Real com opção pelo balancete de redução/suspensão, tributa-se o lucro apurado pela contabilidade e ajustado de acordo com a legislação vigente. Sobre essa base de cálculo aplica-se o percentual de 15% para o IRPJ e 9% para CSLL.
No Lucro Real com opção pela estimativa mensal, deve-se aplicar o mesmo tratamento dado ao Lucro Presumido. Porém, não integram à base de cálculo do imposto de renda mensal as seguintes receitas:
I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável sobre os quais tenha havido retenção de imposto de renda;
II - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;
III - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
IV - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
VI - os juros sobre o capital próprio auferidos.
O IRPJ em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, acrescido de adicional de 10% sobre o que exceder ao Lucro Real mensal de R$ 20.000,00.
A CSLL em cada mês será calculada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo.
As empresas optante do Lucro Real são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 1,65% sobre a Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 7,60% sobre a Receita Bruta, com direito a créditos de PIS/COFINS sobre compra de mercadorias, aquisições de serviços de pessoas jurídicas, fretes e ativos que irão gerar bens ou serviços.
Lucro Presumido
O lucro presumido para cálculo do IRPJ, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante é a aplicação dos percentuais abaixo conforme atividade:
- 8% na venda de mercadorias e produtos; na venda de imóveis das empresas com esse objeto social; na prestação de serviços de transporte de cargas, serviços hospitalares.
- 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
- 16% na prestação de serviços de transporte, exceto de cargas;
- 32% na prestação de demais serviços, exceto a de serviços hospitalares;
- 16% na prestação de serviços em geral das pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 120.000, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas;
Ao lucro presumido calculado segundo os coeficientes acima, serão acrescidos:
- os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no mesmo período;
- os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.
Assim é determinada a base de cálculo do imposto de renda, sobre a qual aplica-se a alíquota de 15% para obter o IRPJ devido.
Estarão sujeitas ao adicional de IRPJ, as empresas em que o Lucro Presumido trimestral ultrapasse a R$ 60.000,00. Essas empresas deverão pagar um adicional de 10% sobre o que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre.
O lucro presumido para cálculo da CSLL, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
- 32% sobre a receita bruta das atividades de prestação de serviços, exceto hospitalares e de transportes
- 12% sobre a receita bruta das demais atividades, inclusive serviços hospitalares e de transportes.
Ao lucro presumido calculado segundo os coeficientes acima, serão acrescidos:
- ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro;
- os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
Assim é determinada a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, sobre a qual aplica-se a alíquota de 9% para obter a CSSL devida.
As empresas optantes do Lucro Presumido são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 0,65% da Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 3% da Receita Bruta.
Lucro Real X Lucro Presumido
Imaginemos uma empresa com vendas de mercadorias no valor de R$ 50.000,00, vendas de serviços, também de R$ 50.000,00; custo de mercadorias vendidas no valor de R$ 30.000,00, custo dos serviços R$ 10.000,00 e despesas dedutíveis no valor de R$ 20.000,00.
Observemos como fica a tributação no Lucro Real e no Lucro Presumido:
Lucro Real
PIS/COFINS
100.000,00 x 1,65% = $ 1,650,00
100.000,00 x 7,60% = $ 7,600,00 9.250,00
IRPJ/CSLL
Para calcular o IRPJ devemos chegar ao valor do lucro para aplicarmos o percentual de 15% de IRPJ e CSLL de 9%.
Receita de Vendas – 100.000,00
(-) Impostos indiretos (ICMS, ISS, PIS e COFINS) – 20.250,00
(-) Custos - 40.000,00
(-) Despesas - 20.000,00
(=) Lucro - 19.750,00
IRPJ = 19.750,00 x 15% = 2.962,50
CSLL = 19.750,00 x 9% = 1.777,50 4.740,00
Lucro Presumido:
PIS/COFINS
100.000,00 x 0,65% = $ 650,00
100.000,00 x 3,00% = $ 3,000,00 3.650,00
IRPJ
No caso do Lucro presumido devem ser utilizados os coeficientes de lucro presumido por atividade, conforme demonstramos acima:
Venda de mercadorias = 50.000,00 x 8% = 4.000,00
Venda de serviços = 50.000,00 x 32% = 16.000,00
Lucro Presumido das atividades = 20.000,00
Cálculo do IRPJ = 20.000,00 x 15% = 3.000,00
CSSL
Venda de mercadorias = 50.000,00 x 12% = 6.000,00
Venda de serviços = 50.000,00 x 32% = 16.000,00
Cálculo da CSLL = 22.000,00 x 9% = 1.980,00
Comparação da carga tributária
Tributos Lucro Real Lucro Presumido
PIS / COFINS 9.250,00 3.650,00
IRPJ / CSSL 4.740,00 4.980,00
Totais 13.990,00 8.630,00
Considerações Finais
O trabalho de planejamento tributário não pode se limitar a um tributo específico, e sim, todos aos quais a empresa está sujeita, e quais as possibilidades de recuperação de acordo com o seu regime de tributação.
Nos exemplos apresentados não consideramos os valores recuperáveis de PIS e COFINS no regime de tributação com base no Lucro Real. Certamente esses créditos teriam reduzidos a carga tributária dessas contribuições, o que poderia direcionar a decisão para essa forma de tributação.
Nos resultados apresentados a melhor forma de tributação seria o Lucro Presumido, pois, a carga tributária foi menor que a do Lucro Real, e podemos dizer que o responsável por essa redução foi o PIS e a Cofins, que no Lucro Presumido apesar de não ser possível o crédito das entradas, a carga tributária foi menor.
Logicamente não devemos nos iludir para a vantagem apresentada do Lucro Presumido, pois, temos variáveis como as despesas e os créditos das entradas que variam de acordo como o volume de compras.
Temos também algumas vedações que devem ser verificadas como a obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real com faturamento superior à R$ 48.000.000,00, entre outras vedações como atividades específicas, por exemplo, as empresas de Factoring.