quinta-feira, 23 de maio de 2019

Sistema de Pedido Eletrônico de Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação

RESOLUÇÃO

Nº 005/2019-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 24 4.2019, Edição 00046, pág.4.

INSTITUI o "Sistema de Pedido Eletrônico de Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento da fase de tributação – Ressarcimento Eletrônico”.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 373, do Regulamento ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a previsão contida no § 6º, do art. 115, do Regulamento ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, de que a recuperação de crédito fiscal de mercadoria considerada já tributada nas demais fases de comercialização pode ser realizada de forma eletrônica; e
CONSIDERANDO a autorização contida no § 7º, do art. 115, do Regulamento ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E :

Art. 1º Fica instituído o "Sistema de Pedido Eletrônico de Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento da fase de tributação – Ressarcimento Eletrônico”, destinado à apuração do imposto a ser restituído ao contribuinte substituído, nos termos do art. 373, do Regulamento ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 1º As informações exigidas pelo Ressarcimento Eletrônico serão apresentadas mensalmente, por meio de serviço disponível no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, sendo um único pedido para todo o período de referência.
§ 2º Como período de referência deve ser considerado um único mês, correspondente ao mês de ocorrência do(s) evento(s) motivador(es) do pedido de ressarcimento correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Art. 2º Para solicitar o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento de fase de tributação o contribuinte substituído deverá:
I – utilizar o Ressarcimento Eletrônico instituído no artigo 1º;
II – compor e enviar os arquivos digitais previstos no art. 4º.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte substituído já possuir pedido de ressarcimento apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM antes da vigência desta Resolução, deverá obrigatoriamente apresentar novo pedido, por meio do Ressarcimento Eletrônico, identificando o número do processo relativo ao pedido anterior.
§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento apresentado anteriormente, sem prejuízo da apresentação de novo pedido, na forma e condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º Ao utilizar o Ressarcimento Eletrônico o contribuinte deverá informar:
I – o período de referência do pedido, observado o disposto no § 2º, do art. 1º;
II – o valor requerido como ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento de fase de tributação;
III – a modalidade do ressarcimento, dentre as seguintes opções:
a) Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC;
b) exportação de querosene de aviação – QAV-EXP;
c) redução da base de cálculo do querosene de aviação – QAV-RBC;
d) preço médio ponderado ao consumidor final - combustíveis – PMPF;
e) saída de mercadoria tributada por substituição tributária com destino a outra unidade da federação ou ao exterior;
f) baixa do estoque (perda, roubo, furto, perecimento, deterioração, obsolescência).
IV – o número do processo relativo a pedido anterior, na hipótese prevista no § 1º, do art. 2º;
V – a forma de utilização do crédito fiscal, dentre as seguintes opções:
a) na escrita fiscal, mediante emissão da nota fiscal eletrônica de entrada, nas formas estabelecidas nas alíneas “b” e “c”, do inciso II, do caput, do art. 115, do RICMS;
b) por meio da emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário, nos termos da cláusula décima quinta, do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018.
§ 1º De acordo com a modalidade de ressarcimento, o contribuinte substituído deverá anexar eletronicamente ao pedido os seguintes documentos:
I – relatórios do SCANC, Anexos 1, 2 e 3, quando se tratar da modalidade prevista na alínea “a”, do inciso III, do caput;
II – planilhas contendo a relação das notas fiscais com os dados do voo e com os comprovantes de abastecimento, quando se tratar da modalidade prevista nas alíneas “b” ou “c”, do inciso III, do caput;
III – planilhas de cálculo, quando se tratar da modalidade prevista nas alíneas “b”, “c” ou “d”, do inciso III, do caput.
§ 2º Na hipótese de não ser possível a utilização do crédito fiscal sob uma das formas previstas no inciso VII, do caput, o ressarcimento deverá ser feito em espécie.
Art. 4º Ficam aprovados os leiautes do “Arquivo de Produtos” e do “Arquivo de Pedidos”, constantes dos Anexos I e II, que devem ser enviados pelo contribuinte substituído, por meio do DT-e, para instrução do seu pedido de ressarcimento apresentado via Ressarcimento Eletrônico.
§ 1º O “Arquivo de Produtos” servirá de base para elaboração, pela SEFAZ/AM, do cadastro de produtos adquiridos pelo contribuinte substituído com retenção do ICMS por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento de fase de tributação e deverá ser enviado por ocasião da inclusão de produto ou alteração de informação de produto.
§ 2º O “Arquivo de Pedidos” deve ser enviado por ocasião de cada pedido apresentado pelo contribuinte substituído via Ressarcimento Eletrônico, observado o disposto no § 1º, do art. 1º.
§ 3º É requisito de admissibilidade do pedido de ressarcimento apresentado pelo contribuinte substituído que o código interno do produto informado no “Arquivo de Pedidos” corresponda a um código interno do produto informado previamente no “Arquivo de Produtos”.
Art. 5º O contribuinte substituído poderá retificar o pedido de ressarcimento apresentado via Ressarcimento Eletrônico, mediante apresentação de pedido com essa finalidade.
§ 1º O pedido de ressarcimento retificador substitui integralmente o pedido anteriormente apresentado e regularmente admitido pela SEFAZ/AM.
§ 2º Somente será admitido pedido de ressarcimento retificador nos casos em que o pedido anteriormente apresentado se encontre ainda em fase de análise pela SEFAZ/AM.
Art. 6º Os pedidos de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento da fase de tributação serão indeferidos preliminarmente, sem resolução do mérito, caso o contribuinte substituído não cumpra os critérios estabelecidos pela Resolução nº 0011/2016-GSEFAZ, de 26 de abril de 2016.
Art. 7º Deferido o pedido de ressarcimento, o contribuinte substituído deve observar os seguintes procedimentos para utilização do crédito fiscal:
I – para a forma de utilização prevista na alínea “a”, do inciso V, do art. 3º:
a) emitir a nota fiscal com as seguintes informações:
1. operação “Entrada”;
2. código do produto ou serviço “CFOP1603”;
3. descrição do produto ou serviço “Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada já tributada”;
4. Código de Situação Tributária – CST “090”;
5. Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP “1.603”;
6. valor total bruto correspondente ao crédito fiscal autorizado no pedido de ressarcimento;
7. número do processo, com indicador de origem “0” (SEFAZ), em Informações Adicionais;
b) escriturar a nota fiscal no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos Registros C100 e C190, sem informação de ICMS creditado, e identificação do processo relativo ao ressarcimento no Registro C111;
c) na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:
1. informar o crédito fiscal relativo ao ressarcimento compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08, do registro E110;
2. discriminar o crédito fiscal no registro E111, com a utilização do código AM020010, relacionado no Anexo I da Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, de 22 de maio de 2014.;
3. no registro E112, identificar no campo 03 o número do processo relativo ao pedido de ressarcimento, sem informação das máscaras “.”, “/” e “-” e dos 10 (dez) primeiros dígitos “0101014101”;
4. no registro E113, identificar a nota fiscal que deu origem ao crédito fiscal, escriturada na forma estabelecida na alínea “b” deste inciso;
d) na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:
1. informar o crédito fiscal relativo ao ressarcimento compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 06, do registro 1920;
2. discriminar o crédito fiscal no registro 1921, com a utilização do código AM020010, relacionado no Anexo I da Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, de 22 de maio de 2014.;
3. no registro 1922, identificar no campo 03 o número do processo relativo ao pedido de ressarcimento, sem informação das máscaras “.”, “/” e “-” e dos 10 (dez) primeiros dígitos “0101014101”;
4. no registro 1923, identificar a nota fiscal que deu origem ao crédito fiscal, escriturada na forma estabelecida na alínea “b” deste inciso;
II – para a forma de utilização prevista na alínea “b”, do inciso V, do art. 3º:
a) emitir a nota fiscal com as seguintes informações:
1. operação “Saída”;
2. código do produto ou serviço “CFOP5603” para destinatário localizado no Estado e “CFOP6603” se localizado em outra unidade da federação;
3. descrição do produto ou serviço “Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada já tributada”;
4. Código de Situação Tributária – CST “090”;
5. Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP “5.603” ou “6.603”;
6. valor total bruto dos produtos e serviços correspondente ao crédito fiscal autorizado no pedido de ressarcimento;
7. número do processo, com indicador de origem “0” (SEFAZ), em Informações Adicionais;
b) escriturar a nota fiscal no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD nos Registros C100 e C190, sem apropriação de crédito fiscal e identificação do processo relativo ao ressarcimento no Registro C111.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2019, exceto em relação ao disposto no § 2º, do art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de abril de 2019.

ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda


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