terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Mantido cancelamento de registro de empresa que descumpriu legislação tributária


17/02/14 18:24
Mantido cancelamento de registro de empresa que descumpriu legislação tributáriaImagem da Web
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, por unanimidade, o cancelamento do registro especial de empresa, aplicado pela Receita Federal, em razão do não cumprimento de obrigação tributária prevista no inciso II do art. 2º, do Decreto-Lei 1.597/1977 e do inciso II do art. 11, da Instrução Normativa RFB 770, de 2007.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a empresa sustenta, entre outros argumentos, que o ato que declarou o cancelamento de seu registro – Ato Declaratório Cofis 16 – teria violado o seu direito líquido e certo ao devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que não garantida a possibilidade de se manifestar administrativamente à época da finalização da instrução processual. Alega também que o referido ato administrativo careceria de fundamentação quanto à sua motivação.
Os argumentos foram contestados pela Receita Federal, que sustentou a legitimidade do Ato Declaratório Cofis 16 em razão da “(...) ausência de comprovação de regularidade fiscal por parte da sociedade apelante, cujos débitos tributários federais acumulados, à época, seriam superiores a R$ 829,6 milhões”.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que há contradição nos argumentos apresentados pela apelante. Isso porque a própria empresa afirma que recebeu ciência da abertura de procedimento administrativo e que atendeu prontamente à solicitação manifestada mediante a apresentação de informações solicitadas. “Logo, não se há de admitir a invocação de cláusula geral incidente no processo administrativo quando existe norma específica que regulamenta o objeto jurídico procedimento de cancelamento do registro especial de fabricante de cigarro, que garante respeito à ampla defesa e ao contraditório”, ponderou a magistrada.
Além disso, esclareceu a desembargadora que a causa do cancelamento do registro deve-se ao não cumprimento de obrigação tributária relativa a tributo ou a contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal. “A apelante não justifica a sua sistemática inadimplência. Limita-se apenas a afirmar que ‘nem a lei e nem a administração tributária têm o poder de obstaculizar a atividade da empresa somente por ser credora da mesma’”, disse a relatora ao salientar que no ano de 2011 a empresa teve contra si registrados três débitos não incluídos em nenhum parcelamento tributário.
“Tais circunstâncias apenas comprovam a contumácia da apelante no descumprimento de obrigações tributárias, o que acarreta prejuízos ao erário e à instituição de políticas públicas, bem como impõem as consequências da instabilidade do ambiente concorrencial”, destacou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ao negar provimento ao recurso.
Processo nº 0025301-85.2008.4.01.3400
Data da decisão: 31/01/2014
Data da Publicação:

Mantida condenação de comerciante que não repassou ao INSS as contribuições previdenciárias


17/02/14 16:51
Mantida condenação de comerciante que não repassou ao INSS as contribuições previdenciáriasImagem da Web
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de uma comerciante que deixou de recolher, no prazo, as contribuições descontadas dos empregados, destinadas à Previdência Social. A denunciada foi condenada pela Justiça Federal de Uberaba pela prática do delito tipificado no art. 168-A, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal.
O juiz da primeira instância substituiu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto por duas penas restritivas de direitos, correspondente a dois salários-mínimos, no período de seis meses, e prestação de serviços à comunidade.
Inconformada, a comerciante recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, pedindo sua absolvição, por insuficiência de provas, ou “estado de necessidade exculpante”.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a sentença da Justiça Federal mineira. Segundo a magistrada, a comprovação da materialidade do delito decorre da fiscalização realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da consequente autuação e notificação de que não foram repassadas aos cofres da autarquia as importâncias descontadas dos empregados da entidade devedora, a título de contribuição previdenciária, sendo desnecessária a realização de perícia contábil: “(...) o conteúdo confirma que a acusada, na qualidade de responsável pelas contribuições previdenciárias de maio a dezembro de 2005, deixou de recolher ao INSS a importância de R$ 14.093,81 referente ao recolhimento junto aos trabalhadores da empresa”, destacou a relatora.
Além disso, a acusada confirmou que não repassou os valores à Previdência Social, segundo ela, por dificuldades financeiras da empresa gerida.
A magistrada destacou, no entanto, que a ré não conseguiu comprovar as supostas dificuldades financeiras no período questionado, não sendo suficiente a mera afirmação de que a empresa não tinha recursos para recolher as contribuições previdenciárias.
“Restou, portanto, caracterizada a conduta criminosa de não repassar aos cofres da previdência as contribuições descontadas dos empregados, esgotando-se o tipo penal pela mera transgressão do dispositivo legal, que nada tem de inconstitucional”, explicitou Mônica Sifuentes.
A relatora considerou devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, e correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme determinado na sentença.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Processo n. 0004366-16.2007.4.01.3802
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 17/01/14
Data do julgamento: 18/12/13

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Instrução Normativa 1.397/13 dispõe sobre o Regime Tributário de Transição


As normas contábeis brasileiras foram modificadas a partir de janeiro de 2008, em função da entrada em vigor da Lei nº 11.638/2007, de 28 de dezembro de 2007, alinhando a contabilidade brasileira aos padrões internacionais de acordo com o IFRS.

A Lei 11.941/2009 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT) que teve como objetivo fazer o alinhamento das novas regras contábeis com as regras fiscais vigentes. Assim, o reconhecimento de receitas, custos e despesas, apurados de acordo com a nova regra, não tem efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro. Dessa forma, para fins tributários, as empresas devem contabilizar suas receitas, custos e despesas de acordo com as regras contábeis vigentes em dezembro de 2007.

As empresas tributadas com base no lucro real já convivem com essa prática desde 2010, quando tiveram que fazer suas DIPJs de forma “duplicada”, apresentando suas demonstrações contábeis de acordo com os padrões internacionais, e, também, de acordo com as regras fiscais vigentes até 2007.

Recentemente a Instrução Normativa RFB nº 1.397/13, de 16 de setembro de 2013, trouxe mudanças significativas, que terminam por convalidar essa prática de se fazer duas contabilidades. Uma de natureza societária, outra de natureza fiscal.

Destacam-se abaixo algumas das mais relevantes mudanças introduzidas pela Instrução Normativa 1.397/2013: 

(i) Escrituração Contábil Fiscal (ECF) (Artigos 3º ao 5º e 10) - versão digital das demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as regras vigentes até 31 de dezembro de 2007, e que deverá ser entregue até o último dia útil de junho de 2015 em relação ao ano-fiscal de 2014. 

(ii) Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ) - a entrega deverá ocorrer até o último dia útil de junho de 2015, com um maior detalhamento no seu preenchimento em relação ao exercício de 2014.

(iii) Distribuição de lucros e dividendos (Arts. 26 a 28) – continuam isentos na forma da Lei 9.249/95, desde que a base que serviu de cálculo seja com base nas regras vigentes até 31 de dezembro de 2007. O excesso eventualmente pago ou creditado deverá ser tributado conforme segue:

a. Pessoas físicas residentes no Brasil – Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) será aplicável à alíquota progressiva; 

b. Pessoas jurídicas brasileiras – os dividendos calculados em excesso ao lucro para fins fiscais deverá integrar o lucro tributável, sujeito regularmente à tributação de IRPJ e CSLL; e 

c. Não-residentes – O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será devido à alíquota de 15% (25% nos casos em que a remessa for feita a jurisdições consideradas como “paraísos fiscais”). 


(iv) Juros sobre o Capital Próprio (Art. 14) - a base para o cálculo dos JCP dedutíveis é o patrimônio líquido da empresa calculado com base nas normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.